Lista dos Seviços e Documentos Necessários
Favor selecione o tipo do serviço desejado abaixo.
Abertura de Firma
Fundamento art. 464 a 480 CGJ-MTA abertura de firma é o depósito da assinatura padrão de uma pessoa, em cartão que ficará arquivado em Cartório.
Não, a abertura de firma é um ato personalíssimo.
Não, somente o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma, desde que emancipado ou com a assistência do pai e da mãe, nos temos do artigo 1.634 e 1.690 CC.
Sim, é possível reconhecer Firma de Pessoa cega, surda ou muda, sendo ela alfabetizada capaz.
Para abertura de firma é necessário apresentar documento de identificação oficial com foto - RG e CPF (docs. originais), verificar demais documentos elencados na CGJ-MT, e quem for casado, divorciado, separado judicialmente ou separado consensualmente dever apresentar Certidões com as referidas anotações (via original).
Sim, desde que este possua valor idêntico ao original e seja possível sua consulta via internet.
Autenticação
Base Legal art. 457 à art 463-A CGJ-MTA autenticação é o ato pelo qual, o tabelião ou escrevente autorizado, certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original, que lhe foi apresentado. Autenticar significa tornar autêntico.
As cópias autenticadas pelo Tabelionato têm o mesmo valor de prova que o
original, fazendo prova plena de autenticidade para todos os efeitos
legais e dificultando a possibilidade de terceiros negarem a validade de
um documento.
Quando se quiser duplicar ou replicar documentos e lhes dar o mesmo
valor legal do original, requeira ao tabelião uma cópia autenticada.
Nas mais variadas situações, em especial, nos processos de aquisição de imóveis e outros bens, abertura de contas bancárias, constituição de empresas,
entre outras situações.
Atenção: É prudente manter em lugar seguro, cópias autenticadas dos documentos mais importantes.
O Tabelião recusará o reconhecimento de firma e a autenticação de:
- CÓPIA de documentos;
- Desde que o teor ofenda as leis, a soberania nacional e os bons costumes.
Sim, a autenticação de documentos extraídos via internet é permitida no caso em que seja possível a verificação de sua autenticidade no site oficial correspondente.
Certidão
Peça sua certidão aqui - CEI : Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso.Existem vários tipos de certidões que atendem a diferentes propósitos. São elas:
- Certidão de propriedade ou certidão atualizada do imóvel;
- Certidão de Filiação;
- Certidão Negativa;
- Certidão de Cadeia Dominial.
A certidão de propriedade ou atualizada é aquela que informa a situação atual do imóvel. Tem a finalidade de atender aos casos mais comuns, por exemplo:
- Apresentação na prefeitura;
- lavratura de escritura ou financiamento;
- contratos de locação / caução, etc.
Também pode ser emitida para informar se há ou não imóveis em nome de uma pessoa, física ou jurídica.
É importante informar se há ou não interesse na emissão de uma certidão negativa, caso não existam registros no cartório.
Esta certidão informa, além da situação atual do imóvel, também quem foram os proprietários anteriores.
Você pode solicita-la por períodos (vintenária, trintenária, etc.) ou filiação completa (todo o histórico de registros no cartório).
Mas cuidado: por não haver “migração” dos registros, quando a
abrangência passa de um cartório para outro, em muitas situações
pode haver registros do imóvel em cartórios cujo subdistrito do
imóvel já tenha pertencido. Nestes casos, se realmente necessário,
é importante consultar quais foram os cartórios e em quais períodos
o subdistrito do imóvel pertenceu a eles. É muito utilizada
em pedidos de retificação de área e processos de usucapião.
A certidão negativa é confirmação de que não há registros de determinado imóvel ou nome no cartório.
Quando um cartório recebe um subdistrito, os registros permanecem no cartório anterior.
Somente os novos registros são efetuados no Cartório atual.
Deste modo, em muitos casos são emitidas certidões negativas para confirmar que não há registros no cartório de abrangência atual.
Escritura
Serviços e DocumentosATA NOTARIAL DE ADJUDICAÇÃO
Baixar Arquivo AquiDOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Baixar Arquivo AquiDocumentos para Escritura Pública de Compra e Venda
Baixar Arquivo AquiDocumentos para Escritura Pública de Doação
Baixar Arquivo AquiDocumentos e Exigências para Lavrar Escritura Pública Declaratória de União Estável
Baixar Arquivo AquiDocumentos para Escritura Pública Declaratória
Baixar Arquivo AquiDocumentos para Escritura de Divórcio Consensual, Conversão de Separação em Divórcio e Dissolução de União Estável
Baixar Arquivo AquiInventário e Partilha Extrajudicial, Inventário Negativo e Sobrepartilha
Baixar Arquivo AquiLavrar Escritura Remembramento ou Desmembramento
Baixar Arquivo AquiRevogação ou Renúncia de Procuração
Baixar Arquivo AquiDocumentos para escritura pública de instituição de bem de família
Baixar Arquivo AquiDocumentos necessários para Escritura de Estremação
Baixar Arquivo AquiAta Notarial
Baixar Arquivo AquiCOMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS
Baixar Arquivo AquiEMANCIPAÇÃO
Baixar Arquivo AquiNOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Baixar Arquivo AquiSERVIDÃO DE PASSAGEM
Baixar Arquivo AquiMaterialização e Desmaterialização de Documentos
Materialização e Desmaterialização de Documentos
Nos tempos atuais o documento original não precisa ser necessariamente físico, podendo ter origem eletrônica; nessa hipótese, é possível um procedimento
– que se denomina materialização -, através do qual o tabelião, ou seu colaborador autorizado, dá forma física ao documento eletrônico e promove a sua
autenticação. Em simples palavras, a materialização é a cópia autenticada de documentos eletrônicos.
Há a possibilidade de desmaterialização, que consiste na transformação de um documento elaborado em papel para documento eletrônico, igualmente com o
selo da fé pública notarial. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial devem ser assinados com emprego de certificado
digital sob o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil - obrigatoriamente por meio da Central Notarial de Autenticação
Digital-CENAD -, módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas, com uso dos meios técnicos da própria serventia, sendo uma importante
ferramenta para economia e otimização no uso de espaço.
Materialização: Documento eletrônico com assinatura digital ou código de autenticidade.
Desmaterialização: Documento original.
Procuração
A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou uma sociedade nomeia outra para representá-la.
A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na
administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de finalidades específicas ou para responder amplamente por seus interesses,
elaborado por um tabeliã(o) de notas ou escrevente autorizado, em livro próprio.
Chama-se mandante quem outorga estes poderes e mandatário ou procurador quem os recebe.
A procuração pública se mostra mais segura, uma vez que traz consigo elementos que diminuem a probabilidade de fraudes, a exemplo do selo digital
alfanumérico e o papel de segurança, além de ser lavrada apenas depois da identificação pessoal do outorgante perante o tabelião ou escrevente. É
regulamentada pelos artigos 653 a 692 do Código Civil.
A procuração extingue-se (perde os seus efeitos) nos seguintes casos: revogação, renúncia, morte ou interdição de qualquer das partes, término do prazo
ou conclusão do negócio.
A procuração pode ser particular ou pública (esta última é realizada em tabelionato).
Em determinadas hipóteses previstas em lei, exige-se o instrumento público, por exemplo uma procuração para inventário, para a representação em venda de
imóveis (art. 661 do Código Civil), para o casamento quando um dos noivos não possa se fazer presente na habilitação e/ou na data da cerimônia,
etc.
O maior de 16 anos e menor de 18 anos poderá ser mandatário sem a assistência dos pais – art. 666 do Código Civil.
Pode ser ainda ad judicia (para propor uma ação em juízo, por exemplo) ou ad negotia (para venda de um imóvel, por exemplo), bem como por tempo
determinado ou tempo indeterminado.
Quem está apto a outorgar uma procuração?
O Código Civil Brasileiro em seu art. 654 determina que toda pessoa capaz está apta para outorgar procuração.
Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública para:
OUTORGANTES - PESSOA JURÍDICA:
Cópia do contrato social e última alteração contratual ou última alteração contratual consolidada, OU estatuto social, últimas alterações estatutárias e
ata de eleição do representante legal; Cartão de CNPJ;
Certidão simplificada da Junta Comercial ou do Cartório de Títulos de Documentos ambas atualizadas, com data de expedição há no máximo 30 (trinta)
dias;
Documento de identificação oficial com foto do sócio que assina pela empresa (cópia autenticada ou original);
Preenchimento da ficha do outorgante/outorgado/ de quem assina a rogo/testemunhas;
Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ;
Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
Baixar Arquivo AquiDeclaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ
Baixar Arquivo AquiOs documentos exigidos para a lavratura de procuração pública para:
OUTORGANTES - PESSOA FÍSICA:
Documento de identificação oficial com foto do outorgante;
Certidão de Casamento e registro do Pacto Antenupcial, se houver Ficha do outorgante/outorgado/a rogo/testemunhas (informar nacionalidade,
profissão, endereço residencial, estado civil e endereço eletrônico);
Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ;
Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
Baixar Arquivo AquiDeclaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ
Baixar Arquivo AquiOs documentos exigidos para a lavratura de procuração pública para:
OUTORGADO(A) - PESSOA FÍSICA:
Cópia documento de identificação oficial com foto do outorgado (procurador);
Informação de profissão, estado civil e endereço.
Se for solteiro, viúvo, divorciado ou separado – apresentar a Declaração de qualificação do(a) outorgado(a) – Provimento 61/CNJ;
Declaração de qualificação do(a) outorgado(a) – Provimento 61/CNJ
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Outorgante casado, dependendo do regime de bens, o cônjuge também precisará assinar a procuração, sendo necessário a documentação pessoal do(a)
mesmo(a);
Certidão de inteiro teor do imóvel (atualizada há no máximo 30 (trinta) dias);
Preenchimento da ficha do outorgante/outorgado/ de quem assina a rogo/testemunhas
Declaração de qualificação do(a) cônjuge outorgante – Provimento 61/CNJ;
Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
Baixar Arquivo AquiProcuração - Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
Baixar Arquivo AquiDeclaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ
Baixar Arquivo AquiCópia do documento do veículo.
Número do benefício previdenciário e nome do banco em que o(a) outorgante recebe esse benefício.
Cópia da certidão de óbito e informação do número do CPF do(a) de cujus;
Cópia dos documentos que comprovem ser o(a) outorgante herdeiro(a) do(a) de cujus).
Informar instituição de ensino, banco e agência perante a qual o(a) outorgante será representado(a).
Nome do cartório e comarca onde ocorrerá o casamento;
Regime de bens do casamento;
Nome que cada um dos cônjuges irá alterar.
Descrição das cláusulas essenciais do divórcio (nome se for alterado, pensão alimentícia do cônjuge e filhos, partilha de bens etc.)
Prazo de validade obrigatoriamente é de 30 (trinta) dias a contar da data da impressão da procuração.
Reconhecimento de Firma
Fundamento art. 464 a 480 CGJ-MT
O Reconhecimento de Firma é o ato no qual o tabelião reconhece a firma de alguém, declara que a assinatura posta no documento apresentado é verdadeiro
ou ao menos semelhante com a que se encontra registrada na abertura de firma dessa determinada pessoa.
O ato é validado pelo tabelião ou escrevente com fé pública, que faz a análise dos aspectos grafotécnicos entre as assinaturas.
Existem 2 tipos: por AUTENTICIDADE ou por SEMELHANÇA.
No reconhecimento por AUTENTICIDADE, o depositário da assinatura comparece ao Cartório para identificação da sua digital.
No reconhecimento por SEMELHANÇA, será realizada a comparação da assinatura constante do documento apresentado com a assinatura cadastrada na
Serventia,
sem a presença do depositário. Para tanto o tabelião analisará o teor do documento, a fim de averiguar se esse documento pode ter a firma reconhecida
por essa modalidade.
O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos,
etiquetas, rubricas e arabescos. Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro tabelião declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante.
O sinal público nada mais é do que o reconhecimento da firma do oficial do cartório que assinou o documento na cidade em que foi feito e reconhecido
firma do solicitante. Se um determinado documento foi reconhecida a firma do solicitante por um tabelião da cidade de Várzea Grande/MT, por exemplo, e
esse documento será utilizado na cidade de Cuiabá-MT, poderá haver a necessidade de realização do sinal público (reconhecimento de firma) do tabelião da
cidade de Várzea Grande-MT, a fim de conceder maior segurança jurídica ao documento.
Atualmente os cartórios do Brasil cadastram as firmas de todos os seus tabeliães e escreventes em um site, o que facilita e agiliza a realização do
sinal público.
O fundamento primordial do sinal público é agregar segurança aos atos notariais. É distinguir a origem e a autoria do instrumento. Não fosse assim, a
falsificação e adulteração dos atos notariais seria facilitada, o que ocorre desde sempre.
O costume da aplicação do sinal público envolve que o tabelião rubrique cada uma das páginas do ato e assine a última. Pode acrescer outros elementos de
seu sinal público junto a estas rubricas e deve fazê-lo junto à assinatura.
Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia, aposto em um documento público, na serventia extrajudicial do país em que foram emitidos os documentos originais, para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição), observando rigorosamente a Resolução do CNJ n. 228/2016 e Provimento n. 62/2017-CNJ, sujeitando o seu descumprimento na instauração de procedimento disciplinar, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal às autoridades apostilantes – Lei n. 8.935/94. (alteração conferida pelo Provimento n. 62/2017-CNJ.
Em primeiro lugar, a pessoa deve procurar um Cartório, em sua cidade que possa apostilar o documento exigido.
Diploma universitário, histórico escolar, certidão de antecedentes criminais, escrituras, documentos particulares com firma reconhecida, cópias autenticadas, dentre outros.
Será gerado um segundo documento impresso em papel moeda autenticado (apostila), com um QR CODE, por meio do qual qualquer autoridade estrangeira terá acesso ao documento original, aceito em qualquer um dos 112 países signatários da Convenção.
Portal CNJ - Convenção da Apostila da Haia
Clique e acesse o site
A Convenção aplica-se aos atos a serem apresentados em um dos países signatários.
São considerados como atos públicos:
- Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
- Documentos administrativos;
- Atos notariais (escrituras, documentos particulares com firma reconhecida, cópias autenticadas);
- Declarações oficiais, tais como, menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
- Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
- Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
Atenção: Por força do art. 4º do Provimento CNJ nº 62/2017, o 6º Ofício de Notas apenas pode apostilar documentos notariais, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.
Acompanhado viagem internacional - Padrão consulado.
Base legal RESOLUÇÃO N° 131, DE 26 DE MAIO DE 2011, dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e
adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n° 74/2009 do CNJ.
- a) Quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança;
- b) Quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou guardião por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança.
A Polícia Federal, com o intuito de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exterior, exige que a autorização de viagem de menor desacompanhado ou
acompanhado por apenas um dos pais ou por terceiros ao exterior, tenha a assinatura dos pais reconhecida em cartório que pode ser por autenticidade ou
semelhança (Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, art.8º, § 1º).
Bem como portar o RG original obrigatoriamente a partir dos 12 anos, ou a certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, para crianças menores
de 12 anos.
DECLARAÇÃO VIAGEM INTERNACIONAL MENOR ACOMPANHADO - PADRÃO CONSULADO
Baixar Arquivo AquiAcompanhado viagem nacional - um ou os dois genitores autorizam
Desacompanhado viagem nacional - um ou os dois genitores autorizam
Resolução 295/2019 do CNJ
Até os 16 anos incompletos (Lei nº 13.812/19, art. 14), os filhos necessitam de autorização por escrito para viajarem sem a companhia dos pais.
Recon. de Firma - DECLARAÇÃO VIAGEM NACIONAL MENOR ACOMPANHADO
Baixar Arquivo AquiRecon. de Firma - DECLARAÇÃO VIAGEM NACIONAL MENOR DESACOMPANHADO
Baixar Arquivo AquiRegistro de Imóveis
O registro é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.Lista dos Bairros - 3ª Circunscrição Imobiliária e Cartório do 6° Ofício
Lista dos Bairros da Região do 6° Ofício
Baixar Arquivo AquiAberbação(Alteração) do nome empresarial.
Aberbação de consolidação ou intimação de alienação.
Aberbação de demolição.
Aberbação de endereço.
Aberbação de existência de ação Art.828 NCPC.
Aberbação de leilões negativos - alienação fudiciária.
Aberbação de nome, RG, CPF, qualificação.
Aberbação de nova circunscrição.
Aberbação de Penhora/Arresto.
Aberbação de Penhora/Arresto/Caução.
Aberbação de união estável.
Aberbação de construção/ampliação.
Baixa cancelamento de nota promissória.
Baixas cancelamento de hipoteca (imóveis da COHAB).
Baixas cancelamento de hipoteca ou alienação fiduciária.
Casamento / Divórcio.
Desmembramento.
Georreferenciamento ou retificação de matrícula.
Georreferenciamento ou retificação de matrícula (Revisão de área).
Remembramento por requerimento do(s) proprietário(s).
Contrato de Compra e Venda com Alienação.
Aditivos ou Retificação, com ou sem alteração da garantia e do valor.
Carta de Adjudicação /Formal de partilha(via judicial, inventário, divórcio e partilha).
Carta de arrematação.
Contrato de locação com cláusula de alienação ou arredamento de imóvel.
Contrato de portabilidade.
Contrato de promessa COHAB.
Contrato particular de cessão de direitos e obirgações.
Convenção de condomínio.
Cédula de crédito bancário imóvel urbano/ rural/ industrial.
Escritura de compra e venda com instituição de usufruto.
Escritura de compra e venda.
Escritura de compra e venda/ doação/ inventário/ divórcio.
Escritura pública de cesão de crédito.
Incorporação de uma empresa por outra, fusão e cisão de empresas.
Integralização.
Registro formal de partilha (via Judicial) (inventário ou divórcio e partilha).
Registro para usucapião extrajudicial.
Títulos definitivo de propriedade(gratuitos).
Títulos definitivo de propriedade (oneroso).
Títulos definitivo intermat.
Registro de Imóveis
10 (dez) dias úteis para análise e/ou emissão da Nota Devolutiva, contendo o valor dos emolumentos (§ 1º do art. 188 da LRP); se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, as averbações de edificação e de cancelamento.
Certidão em Inteiro Teor
4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número, e para certidões emitidas por meio físico 5 (cinco) dias úteis
Demais Certidões
5 (cinco) dias úteis
Certidão Dominial
5 (cinco) dias úteis prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis
Cédulas
3 (três) dias úteis
Exame e Cálculo
10 (dez) dias úteis
(Artigo 216-A da Lei 6.015/1973; artigo 1.071 do Código de Processo Civil; artigos 1.238 a 1244 do Código Civil; e Provimento 65/2017 – CNJ)
Usucapião Extrajudicial
Baixar Arquivo AquiO que é?
Trata-se do ato pelo qual, subsequente ao preâmbulo da matrícula, são lançados os atos de registro e de averbação, consignando todas as mutações jurídicas relativas à titularidade e aos ônus reais incidentes sobre o imóvel. Cada matrícula é identificada por número de ordem único, que assegura sua individualização no fólio real.
Como é feito?
A abertura de matrícula ocorre mediante a apresentação de título hábil, seja escritura pública ou instrumento particular, que traduza a origem da propriedade ou outro direito real sobre bem imóvel. A matrícula deve ser aberta nas seguintes hipóteses, conforme previsão legal e regulamentar:
I – Quando se tratar do primeiro registro de imóvel situado na circunscrição do respectivo Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 228 e 229 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos);
II – Quando houver exaurimento do espaço nos antigos livros de transcrição das transmissões, inviabilizando a prática de novos atos de averbação ou anotações, nos moldes do art. 295, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973;
III – Nos casos de unificação, fusão ou incorporação de imóveis anteriormente transcritos ou matriculados, hipótese em que se procederá ao encerramento das respectivas inscrições originárias, com a subsequente abertura de nova matrícula para a área resultante, conforme disciplinam os arts. 234 e 235 da Lei nº 6.015/1973;
IV – Quando houver retificação da descrição do imóvel que implique em nova especialização objetiva, tornando necessária a abertura de matrícula autônoma, com base no § 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002. Embora referido dispositivo esteja direcionado aos imóveis rurais, sua aplicação estende-se, por analogia, aos imóveis urbanos, como medida de racionalização e organização cartorária;
V – Por iniciativa do próprio Oficial Registrador, independentemente de provocação das partes ou da prática de atos que imponham tal providência, especialmente em situações de parcelamento do solo, em que se revela conveniente a abertura de matrículas individualizadas para as unidades resultantes. Nesses casos, a medida é isenta de custos para os interessados;
VI – A requerimento do proprietário do imóvel, hipótese em que as despesas decorrentes da abertura de matrícula deverão ser suportadas pelo requerente, desde que haja previsão específica na respectiva tabela de emolumentos.
O que é?
O registro é o ato jurídico praticado no âmbito do serviço de registro de imóveis, por meio do qual se confere publicidade, presunção de veracidade e eficácia erga omnes à aquisição, constituição, modificação ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis. É por meio do registro que se estabelece, de forma formal e legal, a titularidade dominial, bem como se opera a transmissão da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973.
O que é?
A averbação é o ato registral destinado a anotar, à margem do registro ou da matrícula do imóvel, quaisquer alterações, modificações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas a ele vinculadas. Constituem hipóteses típicas de averbação os atos que implicam modificação da situação jurídica do bem ou de seus titulares, tais como a averbação do Habite-se — expedido pela Prefeitura Municipal —, alterações de nome, modificações do estado civil em razão de casamento, separação judicial, divórcio ou óbito, entre outros
O que é?
A certidão de propriedade — também denominada certidão atualizada do imóvel — tem por objetivo atestar a situação registral atual do bem imóvel, com base nas informações constantes na matrícula. Por meio dela, verifica-se a titularidade dominial vigente, bem como eventuais ônus reais, restrições, averbações ou registros incidentes sobre o imóvel.